- 1 -É autorizada a transmissão do direito de venda ambulante de peixe fresco, mediante requerimento à Câmara Municipal, nas seguintes situações:
- a)Entre familiares - São autorizadas as transmissões de direito de venda ambulante de peixe fresco entre pais e filhos, entre filhos e pais, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;
- b)Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;
- c)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha quota da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
- d)De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que a segunda detenha quota da sociedade de quem se pretende fazer a referida cedência.
- 2 -No caso de morte do vendedor ambulante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de venda ambulante de peixe fresco, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
- 3 -O requerimento para a transferência referida no número anterior deve ser acompanhado de certidão de óbito do vendedor ambulante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de venda ambulante de peixe fresco.
- 5 -A autorização para a transferência do direito de venda ambulante de peixe fresco produz efeitos a partir do cumprimento, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 44.º do presente regulamento, pelo beneficiário da transferência.
Artigo 48.º — Transferência do direito à venda ambulante de peixe fresco
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021