- 1 -Os proprietários ou detentores de terrenos classificados no Instrumento de Planeamento Territorial de Paredes (PDM) como solo urbano, independentemente da sua atual ocupação, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade e/ou de risco de incêndio, ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde pública ou meio ambiente.
- 2 -À qualificação de um terreno como estando em risco de incêndio aplicam-se os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
- 3 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Paredes notifica os proprietários ou detentores dos terrenos para que, no prazo designado para o efeito, procedam à regularização da situação de insalubridade verificada.
- 4 -Findo o prazo concedido e verificando-se o incumprimento, o Município, diretamente ou por intermédio de terceiros, poderá substituir-se aos proprietários ou detentores dos terrenos nas operações de limpeza, ficando todas as despesas inerentes a cargo dos proprietários ou detentores dos terrenos, sem prejuízo da instauração do concernente processo contraordenacional.
Artigo 39.º-A — Salubridade e limpeza de terrenos urbanos
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023