- 1 -A recolha dos RSU definidos e previstos nas alíneas a), c), f), g), h), do artigo 4.º e depositados nos termos dos capítulos I, II, III, do título III, está sujeita ao pagamento de tarifas por parte de todos os seus responsáveis produtores (adiante designados por munícipes)
- 2 -O pagamento das tarifas atrás referidas é obrigatório a todos os munícipes, independentemente da quantidade de resíduos produzidos e/ou depositados, sejam pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas.
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento das tarifas competirá, em caso de se tratar de espaço arrendado, aos arrendatários, devendo os concernentes senhorios fazer comunicação atempada à autarquia da identificação daqueles, sob pena de, não o fazendo, lhes poder esta imputar a eles próprios o pagamento das tarifas em causa.
- 4 -Compete à Câmara Municipal definir as formas ou métodos de cobrança das tarifas, podendo ser, total ou parcialmente, efetivada por outras entidades, desde que a Câmara Municipal tenha deliberado nesse sentido.
- 5 -Os valores das tarifas serão definidos por deliberação da Câmara Municipal, variando, em regra, em função das áreas dos espaços utilizados, podendo ser autonomizados, para este efeito, diferentes tipos de resíduos relativamente aos definidos no artigo 4.º
- 6 -Uma vez definidos, em conformidade com o previsto no número anterior, os valores para as diferentes tarifas previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo seguinte passarão estas a ser anual e automaticamente atualizadas em conformidade com a previsão do índice de preços a 1 de janeiro de cada ano, e sempre que não tenham sido objeto de alteração individualizada para o período em causa.
- 7 -Às tarifas referenciadas no presente artigo acresce o valor da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), a qual, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, deverá ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelo sujeito passivo (no caso, este Município) e que se encontra prevista na Tabela de Taxas e Preços Municipais aprovada em anexo ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 40.º
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023