- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Oeiras, após instrução nos serviços camarários competentes na matéria, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada ao interessado, o qual deverá comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a emissão da licença, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará ou sempre que se verifique a caducidade do certificado emitido pelo centro de inspecção periódica.
- 5 -Previamente ao licenciamento por parte da Câmara Municipal de Oeiras terão os veículos a licenciar de ser inspeccionados nos termos do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, e ser titulares de certificado, emitido por centro de inspecção periódica atestando as condições de segurança e adaptação do veículo às funções a que se destina.
- 6 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser imediata e previamente comunicada à Câmara Municipal, dado que implica a emissão de uma nova licença.
Artigo 11.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004