- 1 -No primeiro dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 22.º do presente Regulamento, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 2 -O acto público prossegue nos termos dos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Reabertura do acto público
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004