- 1 -A Câmara Municipal de Oeiras, após lhe ser apresentado o relatório referido no artigo 27.º, n.º 2, dará cumprimento ao artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando o referido relatório aos candidatos e aos mesmos concedendo o prazo de 15 dias para se pronunciarem quanto ao conteúdo e conclusões do mesmo.
- 2 -Recebidas as eventuais reclamações por parte dos interessados, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal de Oeiras elaborando no prazo máximo de 30 dias um relatório final, contendo a análise crítica das reclamações recebidas e decisão fundamentada quanto às mesmas e quanto à classificação final dos candidatos.
- 3 -Tal relatório final será objecto de deliberação da Câmara Municipal da qual constará igualmente a decisão final quanto à atribuição da licença.
- 4 -Da deliberação que, nos termos do número anterior, decida a atribuição de licença deverá constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- c)O número dentro do contingente;
- d)O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo 4.º e 11.º deste Regulamento.
- e)No caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, o prazo para obterem o licenciamento para o exercício da actividade.
- 5 -Quando os concorrentes a que se refere a alínea e) do número anterior não obtiverem o licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da atribuição da licença de táxi, caduca o direito à licença.
Artigo 29.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004