- 1 -Os titulares das licenças a que se refere a alínea a) do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.
- 2 -Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará ou da situação de pendência de emissão do mesmo, através de documento emitido pela DGTT, no prazo máximo de dez dias, sob pena de incorrer em contra ordenação, prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 43.º do presente Regulamento.
- 3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal de Oeiras determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 32.º — Prova de emissão e renovação do alvará
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004