Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo remanescente do período de validade indicado na respectiva licença, contado a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 33.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004