- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, a emitir nos termos da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro.
- 2 -Os veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi deverão, ainda, nos termos da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, possuir as seguintes características:
- a)Caixa fechada;
- b)Distância mínima entre os eixos de 2,5 m;
- c)Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
- d)Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta correspondendo, neste último caso, a primeira dessas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.
- 3 -O disposto na alínea b) é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004