1 - No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Valença isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento.
O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção dirigido ao Sr. Presidente da Câmara, em formulário próprio disponibilizado no site do Município, anexando a documentação que comprove o cumprimento com o disposto no artigo 4.º
2 - Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade animal, às explorações em regime extensivo e detentores de raças autóctones ou outras raças, o Município de Valença pagará:
2.1 - Ao produtor, pela execução do respetivo programa sanitário anual da DGAV, a sanidade dos seus efetivos, da seguinte forma:
a) bovinos: 10€/animal, que será determinado após emissão de declaração da Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA), identificando devidamente a exploração e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200€;
b) ovinos e caprinos: 3€/animal, que será determinado após emissão de declaração da Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) identificando devidamente a exploração que terá de ser sedeada em Valença e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 90€;
c) suínos: 10€/animal, que será determinado após emissão de declaração do médico veterinário responsável identificando devidamente a exploração que terá de ser sedeada em Valença e onde conste o número de animais saneados, relativamente ao ano anterior a que diz respeito a candidatura. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200€;
d) Apicultura: 3€/colmeia, que será determinado após emissão de declaração da APIMIL a atestar a realização do plano sanitário e documento comprovativo do número de colmeias através do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, dos apiários sedeados em Valença. O incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 120€;
2.2 - O incentivo à sanidade animal será concedido ao sistema de exploração Extensivo e pelo número mínimo de animais reprodutores de qualquer raça. Sendo que terá que deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 12 ovinos/caprinos ou 4 suínos ou no caso da apicultura de 6 colmeias/cortiços, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA e/ou documento comprovativo do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, respetivamente.
2.3 - Considera-se produção em regime extensivo aquela que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que o titular da exploração declare que são assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
3 - No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do Concelho de Valença, deve o beneficiário, para além do disposto no ponto 1 do artigo 4.º reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 2 equinos ou 12 ovinos/caprinos ou 4 suínos ou 6 colmeias/cortiços ou 20 galináceos;
b) a exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao bem-estar animal, reguladas em Portugal através do Decreto-lei no 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, (que estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
c) serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente bovinos de raça Minhota, Barrosã e Cachena; equinos de raça Garrana; ovinos de raça Bordaleira do Entre-Douro-e-Minho e Churra do Minho; caprinos de raça Bravia; suínos de raça Bísara; galináceos de raça Pedrês Portuguesa, Preta Lusitânica, Amarela e Branca;
d) serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração cujo objetivo seja a obtenção de produtos transformados, inovadores, de valor acrescentado, como por exemplo a produção de leite para queijo próprio, denominado “queijo artesanal” ou “queijo de quinta”;
e) Considera-se produção em regime extensivo aquela que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que o titular da exploração declare que são assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
f) O incentivo será concedido pelo número mínimo de animais reprodutores ou colmeias, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA e/ou documento comprovativo do Registo da Atividade Apícola - Declaração de Existências de Apiários junto da DGAV, conforme aplicável.
g) Excecionalmente:
I - Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração pecuária em regime extensivo, deterem um efetivo mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 12 ovinos/caprinos e um limite máximo de animais reprodutores de 40 bovinos ou 40 ovinos/caprinos;
II - Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração pecuária cujo objetivo seja a produção de leite, podendo, excecionalmente, tratar-se de regime Intensivo, deterem um efetivo mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos e um limite máximo de animais reprodutores de 150 bovinos;
III - O incentivo será concedido até número máximo de animais reprodutores, no caso das outras raças de bovinos, ovinos/caprinos, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, confirmada através do SNIRA;
IV - O incentivo será concedido até número máximo de animais reprodutores, no caso das outras raças de bovinos e produção de leite, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, confirmada através do SNIRA.
h) No que respeita ao incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, e constante do n.º 3 deste artigo, o apoio consiste na atribuição de um incentivo financeiro, para a comparticipação dos custos de exploração, calculado em função do número total de animais da exploração sendo atribuído, sempre, o escalão em que se enquadra para todo o efetivo e não em termos proporcionais, nos seguintes termos:
1.1 - Bovinos:
1.1.1 - Bovinos Raças Autóctones:
1.1.1.1 - Incentivo financeiro de 75,00 €/animal reprodutor de 2 até 10 animais;
1.1.1.2 - Incentivo financeiro de 55,00 €/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
1.1.1.3 - Incentivo financeiro de 35,00 €/animal reprodutor mais de 20 animais;
1.1.1.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000,00 €.
1.1.2 - Bovinos Outras Raças:
1.1.2.1 - Incentivo financeiro de 27,50 €/animal reprodutor de 2 até 40 animais;
1.1.2.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.100,00 €.
1.2 - Ovinos e Caprinos:
1.2.1 - Ovinos e Caprinos Raças Autóctones:
1.2.1.1 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor de 12 até 30 animais;
1.2.1.2 - Incentivo financeiro de 10,00 €/animal reprodutor de 31 até 70 animais;
1.2.1.3 - Incentivo financeiro de 7,50 €/animal reprodutor mais de 70 animais;
1.2.1.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000,00 €.
1.2.2 - Ovinos e Caprinos Outras Raças:
1.2.2.1 - Incentivo financeiro de 5,00 €/animal reprodutor de 12 até 40 animais;
1.2.2.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 200,00 €.
1.3 - Equinos:
1.3.1 - Incentivo financeiro de 35,00 €/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
1.3.2 - Incentivo financeiro de 25,00 €/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
1.3.3 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor mais de 10 animais;
1.3.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000,00 €.
1.4 - Suínos:
1.4.1 - Incentivo financeiro de 20,00 €/animal reprodutor de 4 até 10 animais;
1.4.2 - Incentivo financeiro de 15,00 €/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
1.4.3 - Incentivo financeiro de 10,00€/animal reprodutor mais de 20 animais;
1.4.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000,00 €.
1.5 - Apicultura:
1.5.1 - Incentivo financeiro de 15,00 €/colmeia de 6 até 20 unidades, no mesmo apiário;
1.5.2 - Incentivo financeiro de 12,50 €/colmeia de 21 até 50 colmeias, no mesmo apiário;
1.5.3 - Os apiários serão contabilizados independentemente e o incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000,00 €.
1.6 - Galináceos:
1.6.1 - Incentivo financeiro de 5,00 €/animal reprodutor de 20 até 50 animais;
1.6.2 - Incentivo financeiro de 3,00 €/animal reprodutor de 50 até 100 animais;
1.6.3 - Incentivo financeiro de 2,00 €/animal reprodutor mais de 100 animais;
1.6.4 - Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 500,00 €.
2 - Este apoio terá uma majoração máxima, e não cumulativa, de 50 % para:
I - explorações agropecuárias localizadas nos territórios vulneráveis, segundo a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro (Boivão, Cerdal, União das Freguesias de Gandra e Taião e União das Freguesias de Gondomil e Sanfins);
II - explorações agropecuárias localizadas nos territórios de baixa densidade, segundo a Deliberação n.º 31/2023/PL - Classificação de Municípios e Freguesias de baixa densidade para efeitos de aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios, no âmbito dos fundos europeus (Boivão, Fontoura, União das freguesias de Gondomil e Sanfins, União das freguesias de São Julião e Silva).
3 - Cumulativamente, o total máximo do incentivo financeiro não poderá ultrapassar os 2.500,00€ por produtor.
4 - Os apoios financeiros definidos nos números anteriores, bem como as condições de acesso especificas de cada apoio, poderão ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.