- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e as demais regras sobre o respetivo pagamento, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
- 2 -As crianças inseridas em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar onde se identificam 3 escalões: escalão A (crianças/alunos carenciados) não pagarão as refeições; escalão B (crianças/alunos carenciados) pagarão metade do preço; sem escalão, (crianças/alunos não carenciados) pagarão a totalidade do preço da refeição.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os encarregados de educação fazer prova do posicionamento do seu educando no escalão de atribuição de Abono de Família, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
- 4 -A entrega do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar do mês seguinte ao da entrega.
- 5 -A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento não confere a aplicação dos auxílios económicos no âmbito da Ação Social Escolar.
- 6 -Podem ser adquiridas senhas individuais de refeição na secretaria do Agrupamento ou via GIAE, devendo ser apresentadas pelas crianças/alunos no refeitório, no dia marcado para o consumo, sob pena de perder a validade.
Artigo 10.º — Refeição
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021