- 1 -No ato da inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, o encarregado de educação deve, cumulativamente:
- a)Apresentar o boletim de inscrição devidamente preenchido;
- b)Apresentar, ou submeter, os elementos de identificação (Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade; no caso de cidadãos estrangeiros, Passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional) dos progenitores e da criança, bem como do encarregado de educação quando este não for um dos progenitores;
- c)Fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de Abono de Família, mediante a entrega, ou submissão, de documento comprovativo (fotocópia e exibição do original para autenticação) emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de educando filho de trabalhador da Administração Pública com Abono de Família atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, pelo serviço processador dos vencimentos.
- 2 -O pedido de inscrição que não for instruído com os documentos ou elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo não será aceite.
- 3 -No caso de desconformidades ou dúvidas decorrentes da análise da documentação apresentada, o encarregado de educação será convidado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos de prova ou prestar os esclarecimentos dos factos necessários à decisão, sob pena de rejeição do pedido.
Artigo 5.º — Documentação
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021