No caso da construção não ser concluída no prazo previsto no artigo 21.º o requerente obriga-se a indemnizar a Câmara Municipal.
- 1 -O montante da indemnização será igual ao valor do lote ou lotes, calculado em função dos preços de mercado para terrenos de idêntica natureza, acrescido de uma penalização por incumprimento do contrato de 50% daquele valor.
- 2 -A garantia do cumprimento da obrigação indemnizatória prevista no número anterior será sempre prestada através de um dos instrumentos a seguir mencionados, por opção do requerente e o acordo da Câmara Municipal:
- a)Inclusão, na escritura de compra e venda do lote ou lotes, de cláusula de revogação automática do contrato e consequente reversão do seu objecto para a Câmara Municipal sem qualquer direito a repetição do respectivo preço;
- b)Apresentação de garantia bancária;
- c)Apresentação de seguro-caução;
- d)Apresentação de termo de fiança que obrigue pessoal e solidariamente o investidor no caso de se tratar de um empresário em nome individual ou sociedade unipessoal, ou todos os sócios com funções de direcção no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva.