- 1 -A habitação permanente do bombeiro, localizada na área do concelho, beneficiará das seguintes regalias:
- a)Redução de 50 % no valor final de faturação mensal de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos;
- b)Redução de 50 % nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;
- c)Compensação em 50 % do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, aplicável após apresentação de documento comprovativo de liquidação;
- d)Isenção no pagamento de taxa relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, que seja primeira habitação, incluindo anexos e garagens.
- 2 -Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados.
- 3 -As regalias previstas na alínea b) do n.º 1 não abrangem as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de corte ou suspensão do serviço.
Artigo 19.º — Habitação própria e permanente
Vigente desde: 02/01/2020
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Em vigor desde 02/01/2020