- 1 -A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.
Artigo 27.º — Deposição e transporte
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004