- 1 -De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por resíduos:
- a)Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;
- b)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
- c)Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- d)Resíduos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
- e)Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
- f)Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento definiu-se ainda:
- a)Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- b)Resíduos sólidos resultantes de cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção mensal por produtor não exceda 2 m3;
- c)Objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros) - os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- d)Resíduos sólidos valorizáveis - são aqueles que possam ser objecto de reaproveitamento segundo as operações identificadas na Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.
- I)São desde já considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de São João da Pesqueira e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
Vidro - apenas o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, não podendo conter clipes ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
Cartão - excluindo-se o cartão contaminado com resíduos, nomeadamente alimentares.
- II)A Câmara Municipal de São João da Pesqueira poderá, em qualquer altura, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos resíduos sólidos, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal classificação;
- I)São desde já considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de São João da Pesqueira e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
- e)Resíduos industriais e hospitalares de grandes produtores equiparados a resíduos sólidos urbanos os resíduos definidos nas alíneas c) e e), que sejam compatíveis com a definição da alínea d) e com produções superiores a 1100 l/dia;
- f)Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os produzidos em unidades de comércio ou serviços, mas com produções superiores a 1100 l/dia;
- g)Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras;
- h)Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos e máquinas e pneus fora de uso;
- i)Resíduos sólidos provenientes da limpeza de espaços do domínio público afectos a uso privativo - os resíduos que apesar de apresentarem características idênticas aos da limpeza pública, são produzidos em áreas afectas a uso privativo, nomeadamente, esplanadas e outras actividades comerciais;
- j)Resíduos domésticos perigosos - os resíduos com características de perigosidade para o ambiente, provenientes de habitações, tais como as pilhas e acumuladores usados.
Artigo 4.º — Definições - Tipo de resíduos e operação de gestão
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004