Constitui contra-ordenação punível com coima de quatro a doze vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem a violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Deposição de entulhos, pneus usados e sucata
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004