- 1 -Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 32.º, podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal e após cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias e pagas as despesas.
- 2 -Os animais referidos no hífen i) da alínea c) do artigo 32.º, são restituídos uma vez após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 35.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019