- 1 -Em caso de agressão o proprietário ou detentor do animal agressor deverá ser de imediato notificado pela autoridade policial competente para o apresentar, acompanhado dos respetivos documentos, no CRO ou no serviço Animal do Município de Esposende - Médico Veterinário Municipal.
- 2 -A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.
- 3 -No caso de o animal agressor ser errante ou vadio a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infectocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.
- 4 -Sem prejuízo da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.
- 5 -A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos, designadamente se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia, e análise do caso em concreto (temperamento do animal e/ou antecedentes de agressão).
- 6 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
- 7 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.
Artigo 36.º — Sequestro de Animal Agressor
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019