- 1 -Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
- 2 -Os detentores de gatos entre os três e seis meses de idade, para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica nos termos da lei, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
- 3 -Estão isentos de licenciamento, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram a cumprir todas as disposições de registo e profilaxia médica e sanitária previstas na legislação.
- 4 -O Registo e Licenciamento previstos nos n.os 1 a 3 deste artigo deverão ser efetuados nos termos previstos na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, na sua redação atual ("Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos").
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de Registo e Licenciamento
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019