- 1 -Cabe ao Município de Anadia, enquanto entidade proprietária das instalações, celebrar seguro de responsabilidade civil e desportivo, que cubra os possíveis danos morais e materiais causados a utentes ou terceiros no decurso da prática de atividades por si desenvolvidas, bem como por danos causados a utentes em virtude de deficientes condições de instalações e equipamentos desportivos de apoio, e que sejam decorrentes de uma normal utilização das mesmas.
- 2 -O Município de Anadia não se responsabiliza:
- a)Por acidentes pessoais resultantes do mau uso da instalação e dos seus equipamentos;
- b)Por eventuais danos e acidentes sofridos por atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência a normas e regras da respetiva modalidade, salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil;
- c)Por consequências resultantes do exercício da atividade, relacionadas com a prática desajustada dos utentes às suas condições psicológicas, físicas e/ou motoras;
- d)Por valores e/ou quaisquer objetos perdidos/danificados nas IDM;
- e)Por danos que resultem da desobediência às indicações dos trabalhadores de serviço e/ou do não cumprimento das regras previstas no presente regulamento.
- 3 -Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou de conduta imprópria, nomeadamente quando ocorram por desobediência ao previsto no presente regulamento, ou a ordens e instruções dos trabalhadores de serviço nas instalações desportivas.
- 4 -Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário e/ou estimativa feita pelos serviços.
- 5 -Nas atividades desportivas realizadas nas IDM e diretamente dependentes do Município de Anadia, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e nas condições previstos no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.
- 7 -Nas atividades em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e nas condições previstos no referido regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
- 8 -Os utentes das IDM que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e nas condições previstos no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.
- 9 -Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas por entidades terceiras ao abrigo de título legitimador, devem assegurar-se de que a entidade que gere e/ou explora a infraestrutura municipal subscreveu apólice de seguro desportivo, nos termos da lei, sendo sempre a mesma responsabilizada, para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.
- 10 -É responsabilidade dos clubes e das associações com prática desportiva federada certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
- 11 -Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, os utentes das IDM obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.
- 12 -Nas atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, é obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da respetiva atividade.
- 13 -No caso das cedências para eventos não desportivos, referidas no presente regulamento, deve a entidade promotora subscrever a respetiva apólice de seguro e fazer prova junto dos serviços do Município de Anadia.
- 14 -Entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou de serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigadas, nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
- 15 -O Município de Anadia pode fazer depender a cedência das IDM da prévia apresentação da apólice de seguro correspondente à iniciativa a desenvolver.
Artigo 23.º — Responsabilidade civil e seguros
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021