- 1 -Os clubes, associações e sociedades desportivas devem apresentar o requerimento e a documentação a que se refere o artigo anterior nos Serviços de Desporto e Juventude, com antecedência de 30 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo, até ao prazo limite de 15 de outubro.
- 2 -Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 7.º e 9.º devem dar entrada, respetivamente até 30 e 60 dias antes do início do programa de desenvolvimento desportivo.
- 3 -Os contratos programa de desenvolvimento desportivo cessam no final dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017