- 1 -O fornecimento de energia eléctrica aos recintos é da competência da Câmara Municipal de Leiria ou da entidade gestora do evento.
- 2 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia eléctrica desde o ponto de alimentação até ao respectivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
- 3 -As instalações eléctricas do recinto de cada feirante poderão ser objecto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, podendo estes providenciar o corte da energia eléctrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
- 4 -O Município de Leiria declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:
- a)Cortes de energia eléctrica ocorrida na rede pública de distribuição de electricidade da EDP;
- b)Variações de tensão originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;
- c)Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação eléctrica afectos ao feirante.
Artigo 16.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009