- 1 -O exercício da actividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes no Concelho de Leiria depende da detenção do cartão de feirante emitido e actualizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, ou de documento equivalente no caso dos feirantes provenientes de outros Estados Membros da União Europeia.
- 2 -O exercício da actividade pelas pessoas singulares ou colectivas provenientes de outros Estados Membro da União Europeia depende da apresentação, no Município de Leiria, de documento probatório do registo noutro Estado Membro, emitido pela Autoridade competente desse mesmo Estado.
- 3 -A apresentação do documento a que se refere o número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 10 dias em relação à realização do evento em que pretenda participar.
- 4 -Poderão, ainda, exercer a actividade o(s) sócio(s) ou colaborador(es) do feirante, no máximo de três, desde que devidamente inscritos na DGAE.
Artigo 19.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009