- 1 -A emissão do cartão de feirante e respectivo letreiro de identificação compete à Direcção-geral das Actividades Económicas (DGAE), nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março e ponto 3.º da Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio.
- 2 -O cartão de feirante é válido por três anos, a contar da sua emissão ou da sua renovação.
- 3 -O feirante deverá, obrigatoriamente, renovar o cartão de feirante sempre que altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica.
Artigo 20.º — Emissão do cartão de feirante
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009