Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;
- b)Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;
- c)Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos para a sua realização;
- d)Espaço de venda - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa ou preço, salvo se estiver isento das mesmas nos termos do disposto no presente regulamento, para instalar os seus produtos para venda.
- e)Sectores - a delimitação feita pelos serviços camarários ou entidade gestora do recinto reservada à venda de determinados produtos, que permite a destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados.
- f)Infra-estruturas de conforto - todas as infra-estruturas destinadas a melhorar e a beneficiar a qualidade do recinto onde a Feira tem lugar, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço.
- g)Lugares de ocupação ocasional - todos os lugares destinados à comercialização de produtos pelos feirantes, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de lugares de venda.