1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos temos da lei geral e do regime sancionatório previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, constitui contra-ordenação a violação dos disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A falta de limpeza dos espaços de venda atribuídos ou do espaço envolvente, durante e após o levantamento da feira, contrariando o disposto na alínea a) do artigo 37.º;
b) A deposição de resíduos ou de outros desperdícios fora dos recipientes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O desrespeito do dever de correcção previsto na alínea d) do artigo 37.º;
d) A violação do dever de colaboração previsto na alínea g) do artigo 37.º;
e) A venda de produtos diversos dos autorizados em violação do disposto no artigo 9.º;
f) A venda de produtos proibidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º,
g) A prática de actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
h) A colocação de produtos fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente, arruamentos, escadarias, dificultando a circulação em geral em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
j) A falta de autorização de ocupação dos espaços de venda nos termos do artigo 27.º;
k) A entrada, permanência e circulação de viaturas no recinto da feira no horário de funcionamento da mesma em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
l) O não cumprimento dos horários de abertura, encerramento e levantamento previstos no presente Regulamento e no Plano Anual de Feiras aprovado;
m) O não cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
2 - As contra-ordenções previstas no número anterior são puníveis com uma coima de montante mínimo equivalente a três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quando, pessoa singular seja reincidente no desrespeito pelos normas previstas no presente Regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.