- 1.A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão.
- 2.Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à Câmara Municipal e à DGAE, ou direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.
- 3.Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.
- 4.Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.
Artigo 10.º — Cadastro comercial dos feirantes
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009