É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 28.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009