Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Actividade de feirante - A actividade de comércio a retalho, exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados mercados/feiras;
- b)Comércio a retalho - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho, toda a pessoa individual ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;
- c)Mercado/Feira - Local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;
- d)Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;
- e)Lugar de terrado - Espaço de terreno na área do mercado/feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
- f)Lojas - Recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;
- g)Bancas e mesas - Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;
- h)Familiares do feirante - Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos e parentes na linha recta ascendente ou descendente do 1.º grau;
- i)Colaboradores do feirante - Pessoas singulares, que auxiliam os feirantes no desenvolvimento da sua actividade e como tal sejam inscritos pelo feirante.