- 1.Os lugares atribuídos de forma permanente poderão estar sem actividade durante um mês por ano, para efeito de gozo de férias dos ocupantes.
- 2.O feirante afixará no seu lugar um letreiro, informando os consumidores do motivo e duração do encerramento.
Artigo 32.º — Encerramento para férias
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009