- 1.A entrada ou saída nos mercados/feiras, de géneros ou mercadorias e respectivas embalagens só pode fazer-se pelas portas a esse fim destinadas.
- 2.A colocação ou ordenação dos géneros ou mercadorias será regulada pelos funcionários dos mercados/feiras, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.
- 3.A utilização de artigos e utensílios camarários obriga a indemnização à Câmara, no caso de, por mau uso surgirem prejuízos.
- 4.Nas ruas que circundam os mercados/feiras e numa distância de 200 metros, é proibida a venda ambulante, ainda que os vendedores estejam munidos de licença para os produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali normalmente se vendem, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 11 do artigo 55.º deste Regulamento.
- 5.A venda de produtos destinados à alimentação humana está sujeita à inspecção do veterinário municipal, ou quem o substitua. Nas acções de inspecção o veterinário poderá ser acompanhado por elementos da Polícia Municipal.
- 6.Não são permitidas como forma de pressionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
- 7.É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 33.º — Regras gerais de funcionamento dos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009