- 1.Todo o pessoal em locais de venda de carnes, deve usar durante as horas de trabalho, luvas, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardos ou bata, sendo o uso de avental de material impermeável. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais.
- 2.Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como sabão líquido, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais.
- 3.Nos locais de venda de carne e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que remova as luvas utilizadas para manuseamento de produtos aquando da execução destas tarefas.
- 4.É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos locais de venda de carnes e seus produtos.
- 5.Compete aos proprietários ou responsáveis pelos locais de venda e suas dependências diligenciar no sentido de manter rigoroso asseio em todos eles e, bem assim, zelar pelo seu integral e higiénico funcionamento, em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 36.º — Condições de higiene e sanidade do pessoal
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009