- 1.A venda de peixe fresco e salgado, a retalho é feita nos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2.O pescado fresco, salgado ou congelado, comercializado nos mercados/feiras deverá apresentar-se em perfeitas condições de higiene e conservação.
- 3.O pescado fresco deverá ser acondicionado em tabuleiros limpos e de material lavável com camada de gelo que não ultrapasse os +2.ºc, uniformemente distribuída, de forma a manter este em perfeito estado de conservação.
- 4.O pescado deve estar sempre protegido da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.
- 5.O pescado deverá ser manipulado com todos os cuidados higiénicos e com utilização de luvas, de forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação e afectar a sua qualidade.
- 6.O peixe congelado ou ultracongelado não deverá apresentar temperaturas superiores a -18ºC com uma tolerância de +6º C.
- 7.Nos locais de venda de peixe não é permitido:
- a)A salga de peixe;
- b)Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos, nem escamar ou preparar peixe fora dos locais para esse fim destinados;
- c)Gastar águas para outro fim que não seja a limpeza, lavagem e conservação do peixe e limpeza dos lugares de venda;
- d)Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
- e)Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço;
- 8.Os detritos de peixe serão depositados em baldes junto das mesas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para local a determinar nas regras de cada mercado/feira.
- 9.No restante pode aplicar-se as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 34.º, bem como os artigos 35.º e 36.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Condições higiénicas e técnicas na venda de peixe
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009