- 1.Os resíduos alimentares ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.
- 2.Os resíduos alimentares ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.
- 3.Compete aos feirantes a remoção dos resíduos alimentares e outros para local adequado a indicar pelo funcionário responsável pelo mercado/feira.
Artigo 40.º — Resíduos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009