- 1.São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2.Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 44.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009