- 1.Os feirantes têm a obrigação de comparecer com assiduidade aos mercados/feiras para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares.
- 2.O encerramento continuado, por mais de 30 dias, de qualquer loja, barraca, banca ou mesa, ou a não comparência do ocupante de terrado de lugar permanente, a três feiras seguidas ou a cinco interpoladas deve ser devidamente justificada mediante exposição escrita ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3.A falta de justificação da não comparência prevista no número anterior aliada à falta de pagamento, sem que seja entretanto apresentada justificação aceitável, considera-se para todos os efeitos, abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação respectivo.
Artigo 49.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009