- 1.As obras de conservação dos espaços de venda, incumbem aos respectivos ocupantes e deverão ser comunicadas à Câmara com a antecedência de 30 dias.
- 2.Tais obras poderão ser da iniciativa particular ou por intimação da Câmara.
- 3.Caso o feirante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a CMM pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao feirante, que deverá pagá-los de imediato.
- 4.Os feirantes são responsáveis por todas as deteriorações que forem causadas por si, ou pelos empregados, nas lojas ou bancas que ocupem, ou quaisquer outros bens mobiliários existentes nos mercados/feiras, pagando as respectivas indemnizações, as quais serão deliberadas pela Câmara Municipal em função dos danos causados.
Artigo 51.º — Obras e deteriorações da responsabilidade dos feirantes
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009