- 1.Os funcionários do serviço interno dos mercados/feiras estão integrados na Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, cujo dirigente, por orientação do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências, compete fazer promover e garantir a satisfação de todos os utilizadores.
- 2.Os funcionários referidos anteriormente devem ainda:
- a)Solicitar a comparência ou comunicar à Polícia Municipal, casos de desrespeito pelas disposições do presente Regulamento;
- b)Solicitar a comparência de outras forças policiais quando necessário para manter a segurança pública;
- c)Solicitar a comparência ou comunicar ao Veterinário Municipal as faltas de higiene e segurança alimentar detectadas, nos termos deste Regulamento e, se for necessário, suspender a venda dos produtos suspeitos;
- d)Diligenciar para que todos os equipamentos de uso público estejam continuamente limpos e desinfectados, nomeadamente os WC;
- e)Inventariar todo o material e utensílios e efectuar a sua frequente verificação, dando conhecimento das faltas ou avarias bem como das suas causas se delas for sabedor;
- f)Ter em dia os livros de registo;
- g)Requisitar o material e reparações necessárias nos mercados/feiras;
- h)Afixar todas as ordens de serviço e regras internas emitidas;
- i)Estar presente na abertura e fecho dos mercados/feiras orientando o pessoal e verificando se tudo está em ordem;
- j)Não permitir que o material e bens afectos aos mercados/feiras sejam usados para fim diverso daquele que lhe é destinado.
- 3.Todo o pessoal ao serviço nos mercados/feiras é obrigado:
- a)A apresentar-se em perfeito estado de higiene pessoal;
- b)A manter-se em perfeito estado de sobriedade;
- c)A não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;
- d)A não prejudicar seja quem for;
- e)A dar cumprimento às disposições deste Regulamento;
- f)Cumprir com o dever de correcção para com os colegas e munícipes;
- g)A não exercer qualquer ramo de comércio ou industria nos mercados/feiras;
- h)A não prestar nos mercados/feiras, quaisquer outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou os que tenham sido determinados superiormente;
- i)A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço;
- j)A não aceitar dádivas de qualquer espécie;
- k)A zelar pelas condições de funcionamento eficiente dos mercados/feiras;
- l)A comunicar ao responsável pela Divisão que coordena o funcionamento dos mercados/feiras, todas as infracções que constarem ou suspeitarem.
Artigo 53.º — Pessoal em serviço no mercado
Vigente desde: 20/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009