- 1.O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 2.O exercício da actividade de feirante em data que o cartão tenha caducado por falta de renovação, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 3.O exercício da actividade de feirante usando o cartão de feirante pertencente a outrem, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 4.A falta de pagamento das taxas pela manutenção do lugar permanente constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 14.º
- 5.A prática de comércio diferente daquele que foi autorizado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 1 750, ou até um máximo de (euro) 3 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 6.A ocupação pelo feirante de área superior à que lhe está atribuída, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 7.A circulação de viaturas dentro do recinto dos mercados/feiras, fora do horário de instalação ou levantamento, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 27.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 1 750, até um máximo de (euro) 3 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;.
- 8.O uso de publicidade sonora, excepto nos casos em que a actividade é a de comercialização de cassetes e discos, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 9.A falta de higiene por parte do feirante no que se refere à limpeza e à arrumação do espaço de instalação, quer seja durante o decorrer do mercado/feira, ou aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 10.O desrespeito pelas orientações dos funcionários em matéria de organização e bom funcionamento do mercado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 1 500, ou até um máximo de (euro) 2 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 11.A venda ambulante na proximidade do espaço dos mercados/feiras, nos termos do numero 4 do artigo 33.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 1 750, ou até um máximo de (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 12.A venda em mercados/feiras de todos os produtos proibidos, cuja legislação específica assim o determine, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;.
- 13.A não exibição do cartão de feirante, e do respectivo recibo de quitação constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;.
- 14.A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados/feiras, para a fixação de toldos ou barracas, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 15.A pratica de comércio de bebidas alcoólicas junto de estabelecimento escolar de ensino básico e secundário, constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 16.A não organização pelas entidades gestoras dos recintos de um registo dos lugares de venda atribuídos, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 17.A Venda de bens com defeito, que não estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- 18.A violação das regras relativas às condições higiénicas e técnicas da venda de qualquer tipo de produtos destinados à alimentação humana, bem como em matéria de publicidade enganosa, não afixação de preços e falta de documentos da mercadoria, será levantado auto de notícia que será remetido às entidades competentes para organização do correspondente processo de contra-ordenação e, se for caso disso, às autoridades competentes para instaurar o respectivo processo crime;
- 19.A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 55.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 20/05/2009
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