- 1 -São condições de acesso aos apoios referidos no artigo 4.º:
- a)Residência em regime de permanência, por parte do requerente, na área do município, há pelo menos três anos, e encontrar-se recenseado e domiciliado fiscalmente no mesmo;
- b)O requerente individual, ou o agregado familiar não possuir, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objeto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;
- c)Não ser o requerente titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o imóvel objeto do pedido de apoio;
- d)Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a apoiar, ou qualquer outro apoio público para o mesmo objeto;
- e)O agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo do IAS;
- f)Apresentação de 3 (três) orçamentos relativos às obras e ou melhoramentos a realizar;
- g)A prestação de apoio pode ainda ficar dependente das condições da habitação, que poderão ser avaliadas, caso a caso, pela Comissão de Vistoria Municipal, para aferir o tipo de intervenção necessária.
- 2 -A Comissão de Vistoria pode requisitar ao Chefe de Divisão de Ambiente, Obras e Urbanismo, seu superior e/ou ao eleito com o Pelouro, a respetiva assessoria pelos demais trabalhadores necessários para o efeito.
- 3 -O disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e o módulo de tempo da alínea a) não se aplicam aos serviços de Apoio de Oficina Domiciliária e Pequenas Reparações no Domicílio, bastando prova de recenseamento e domicílio fiscal no Município.
Artigo 8.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 04/04/2023
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