- 1 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos na via pública por mais de 48 horas consecutivas.
- 2 -O estacionamento é especialmente proibido a menos de 10 metros, para um e outro lado:
- a)Das bombas abastecedoras de combustíveis;
- b)Da entrada das Escolas do Ensino Básico, durante o seu horário de funcionamento, salvo lugares demarcados para o efeito;
- c)Junto e em frente das casas de espectáculos, durante o horário do seu funcionamento, quando esse estacionamento possa impedir ou embaraçar o acesso do público a esses locais;
- d)Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes.
- 3 -Exceptuam-se da proibição da alínea d) do número anterior o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.
- 4 -Poderá ser excepcionalmente proibido pela Câmara Municipal o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros a edifícios públicos, ou de interesse público.
- 5 -A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis em via pública fica sujeito a licenciamento camarário, e só será autorizado quando considerado devidamente justificado e perante o pagamento da taxa correspondente.
- 6 -A utilização de lugares de estacionamento privativo, sem a respectiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida em termos equivalentes ao estacionamento proibido.
Artigo 9.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009