- 1 -Nesta fase procede-se à avaliação do Orçamento Participativo do ano anterior, tendo em consideração o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 2 -Com base na avaliação mencionada no número anterior, poderão ser introduzidas as alterações, entendidas como pertinentes, à metodologia constante do articulado do presente Regulamento, que visem o progressivo aperfeiçoamento do processo.
- 3 -Serão realizadas ações de sensibilização, de modo a dar a conhecer o Orçamento Participativo aos cidadãos, com recurso a uma calendarização pública prévia.
Artigo 9.º — Avaliação da edição do ano anterior e preparação do novo ciclo
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2018