- 1 -Será cortada a ligação do utilizador ao Sistema, sempre que se verifique reincidência, das infrações previstas no artigo 85 n.º 4, artigo 86 n.º 1 alínea a), e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 130 e nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 130. Após o corte, toda ou qualquer ação ou tentativa de colocação de água residual no sistema será da responsabilidade, civil ou criminal, do utilizador.
- 2 -Para além das sanções acessórias previstas, poderão ser aplicadas outras, consoante o caso concreto, previstas no artigo 30 da Lei n.º 50/2006, de 29 agosto, na redação em vigor.
Parágrafo 2 - Os custos inerentes ao corte da ligação e posterior restabelecimento, são da responsabilidade do utilizador.
Parágrafo 3 - O restabelecimento da ligação terá de ser efetuado num prazo máximo de um dia útil após a normalização, por parte do utilizador, das anomalias verificadas e/ou dos pagamentos devidos.
Artigo 131.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 11/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021