- 1 -Sempre que se produzam aditamentos aos projectos já taxados, verificar-se-á se as novas soluções produzem alterações às taxas que foram cobradas inicialmente, se tivessem sido apresentados como solução inicial. Se tal acontecer no sentido do agravamento das taxas será cobrada a diferença, não havendo dedução no caso contrário.
- 2 -As taxas aplicadas sobre a parcela de prazo serão também cobradas da mesma forma se produzirem agravamento, não havendo dedução no caso contrário.
Artigo 39.º — Aditamentos
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004