- 1 -Para além dos casos incluídos no n.º 2 do artigo anterior, ou previstos em legislação própria, e sem prejuízo de comunicação prévia, são dispensados do projecto, as construções de excepcional simplicidade nos seus aspectos físicos e técnicos (aspectos geométricos e construtivos), quando realizados fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, não directamente confrontantes com acessos públicos, quando se destinem a arrecadações agrícolas, recolha ocasional de animais (com exclusão de pocilgas, aviários ou outras recolhas de carácter fixo de exploração organizada) e ainda quando não excedam 25 m2, com dimensão máxima em planta de 5 m, com um só piso, pé direito máximo de 2,40 m, que não disponham de componentes estruturais de betão armado, tenham cobertura em telha cerâmica vermelha, com pintura exterior de cor branca.
- 2 -Igual dispensa se aplica nas mesmas condições de localização, a vedações de propriedades, legalmente constituídas, com muros de alvenaria, redes metálicas ou madeira, com altura não superior a 1 m. As cores a aplicar serão de verde ou cinzento para redes, e branco para muros de alvenaria de tijolo e cor natural em pedra.
- 3 -Do mesmo modo e na mesmas condições de localização, se incluem tanques de rega apoiados, de área não superior a 9 m2 e altura não superior a 1,20 m, cabines para instalação de bombas de rega ou afins, com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 2,40 m, nas mesmas condições do n.º 1.
Artigo 5.º — Dispensa do projecto
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004