- 1 -Tendo em conta que nas receitas dos municípios, constantes do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, se distinguem as taxas por licença na alínea c) e taxas por serviços na alínea d), não se deve pressupor a inclusão do serviço prestado na apreciação de projectos nas taxas devidas por licenças, tendo em conta entre outras razões que os projectos têm muitas vezes alterações e correcções em aditamentos ou por iniciativa do requerente ou por erros e omissões detectadas pela Câmara Municipal. A própria primeira apreciação constitui prestação de serviço porquanto é sempre feita com base na procura de soluções alternativas face às limitações regulamentares e supressão de alguma falta de informação, na tentativa de apoiar o investimento e o desenvolvimento.
A prestação destes serviços nada tem que ver com o objectivo das taxas de licenciamento ou autorizações.
- 2 -Serão devidas as seguintes taxas:
- 2.1 -Pela apreciação ou reapreciação de projectos de arquitectura:
- a)Moradias unifamiliares - 20 euros;
- b)Edifícios de habitação colectiva - 20 euros acrescida de 10 euros por cada fogo ou unidade de ocupação;
- c)Loteamentos - 50 euros;
- d)Outros - 10 euros.
Artigo 48.º — Apreciação de projectos
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004