- 1 -Os animais encontrados na via pública são objeto de verificação da existência de identificação eletrónica, de forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.
- 2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado abandonado, participando-se esse facto às Autoridades Competentes, para efeitos de punição nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Identificação do dono ou detentor
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021