- 1 -Só será praticada a occisão de animais nas seguintes situações:
- a)Animais portadores de raiva ou de outras zoonoses consideradas perigosas;
- b)Animais que causem ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico;
- c)Animais que apresentem comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar;
- d)Animais em estado de grande sofrimento em que não seja possível a sua recuperação.
- 2 -A occisão é proposta pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor, após aprovação do seu superior hierárquico.
- 3 -À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAA.
- 4 -O MVM pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas instalações do CROAA, a requerimento dos seus detentores, que sejam cumulativamente munícipes e estejam em situação de carência económica comprovada, unicamente nos casos em que o animal se encontre em grande sofrimento, sendo tal medida sujeita a avaliação pelo Médico Veterinário Municipal ou mediante a apresentação de Relatório Médico-Veterinário emitido e devidamente assinado pelo médico Veterinário Assistente do animal.
- 5 -Para efeito do número anterior, o CROAA só aceita animais entregues por particulares para occisão imediata, mediante o pagamento da respetiva tarifa e após o preenchimento pelo dono ou detentor, de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais" conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo também ser apresentada uma declaração escrita passada pelo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes, que justifiquem a occisão imediata do animal.
- 6 -A occisão de animais efetuada nos termos dos números 4 e 5 anteriores deve ser comunicada pelo proprietário à Junta de Freguesia que procedeu aos respetivos registos e licenciamento.
Artigo 27.º — Occisão
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021