- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
- 2 -Devem, igualmente, ser identificados no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
Artigo 11.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004